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No I Notawisseling tussen de Nederlandse en de Portugese Regering houdende een overeenkomst inzake de wederzijdse afschaffing van visa

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

Proc. 517/G/51

No. 8

Lisboa, 14 de Dezembro de 1954

Senhor Encarregado de Negócios,

Tenho a honra de comunicar a V. Exa. que, com vista a facilitar as viagens entre os territórios de Portugal e dos Países Baixos, o Governo Português está disposto a concluir com o Governo Real Neerlandês um acordo para abolição recíproca de vistos em passaportes nos seguintes termos:

1. Os súbditos neerlandeses munidos de passaportes válidos, expedidos pelas competentes autoridades dos Países Baixos poderão entrar livremente em Portugal Continental e Ilhas Adjacentes para permanência temporária, em viagens de trânsito, negócios ou recreio, sem necessidade de qualquer visto diplomático ou consular.

2. Os cidadãos portugueses munidos de passaportes válidos, expedidos pelas competentes autoridades portuguesas, poderão entrar livremente nos Países Baixos (território da Europa), para permanência temporária, em viagens de trânsito, negócios ou recreio, sem necessidade de qualquer visto diplomático ou consular.

3. Por permanência temporária entende-se um período não excedente a dois meses consecutivos o qual, excepcionalmente, poderá ser prorrogado, por motivos justificáveis, a exclusivo critério das competentes autoridades locais de cada um dos dois países.

4. Devem, porém, munir-se de visto consular os súbditos neerlandeses que pretendam dirigir-se a Portugal Continental e Ilhas Adjacentes e os cidadãos portugueses que pretendam entrar nos Países Baixos com o fim de estabelecer residência ou exercer qualquer actividade profissional, remunerada ou não.

5. Tenham ou não de munir-se de visto consular, os nacionais dos dois Estados Contratantes ficam sujeitos às leis, regulamentos e mais disposições locais respeitantes a estrangeiros, desde que entrem no território do outro país.

6. As autoridades competentes de cada um dos países reservam-se o direito de recusar a entrada ou a estadia no respectivo território de pessoas que considerem indesejáveis.

7. Qualquer dos Governos pode suspender temporàriamente este Acordo por motivos de ordem pública devendo a suspensão ser notificada imediatamente ao outro Governo por via diplomática.

8. O presente Acordo entrará em vigor 30 dias depois da data em que o Governo Real Neerlandês comunicar ao Governo Português que obteve a aprovação requerida pela Constituição dos Países Baixos e continuará vigorando até dois meses depois de ter sido denunciado por qualquer das Partes Contratantes.

Se o Governo Real Neerlandês concordar com o que antecede, tenho a honra de sugerir que a presente Nota e a Nota de V. Exa. de resposta em termos semelhantes sejam consideradas como instrumentos do Acordo entre os nossos dois Governos.

Aproveito o ensejo para reiterar a V. Exa. os protestos da minha alta consideração.

(w.g.) PAULO CUNHA

Senhor Jonkheer E. Boreel,

Encarregado de Negócios dos Países Baixos

em Lisboa, etc., etc.

Regeling
Notawisseling tussen de Nederlandse en de Portugese Regering houdende een overeenkomst inzake de wederzijdse afschaffing van visa
Soort
Verdrag
Geldend vanaf
07-04-1955
BWB-id
BWBV0004768
Versie
1955-04-07_0

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