Nr. II Briefwisseling tussen de Regering van het Koninkrijk der Nederlanden en de Regering van de Federatieve Republiek Brazilië inzake de levering van verrijkt uranium aan Brazilië
Em 1o. de setembro de 1978.
DEM/DIE/DE-I/DAI/64/664.2 (F26) (B 46)
Senhor Embaixador,
Tenho a honra de acusar recebimento de sua Nota n°. 3200, de 1o. de setembro de 1978, cujo teor em português é o seguinte:
“Excelência,
Tenho a honra de referir-me às exportações previstas para o Brasil de urânio enriquecido nos Países Baixos, nos termos dos contratos entre a URENCO e a NUCLEBRÁS, e de fazer o seguinte registro do tema das conversações entre os Governos do Reino dos Países Baixos, da República Federal da Alemanha e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, como partes do Acordo Tripartite de 4 de março de 1970, relativo ao processo de centrifugação gasosa para produzir urânio enriquecido, e o Governo da República Federativa do Brasil:
a) quaisquer tais exportações, bem como quaisquer gerações subseqüentes de material nuclear produzidas a partir das mesmas, estarão sujeitas às disposições, inclusive às do Artigo 2, que cobre usos não-explosivos, do Acordo entre a República Federativa do Brasil, a República Federal da Alemanha e a Agência Internacional de Energia Atômica, assinado em Viena, em 26 de fevereiro, de 1976;
b) qualquer tal material poderá ser exportado ou reexportado do território do Brasil apenas com o consentimento prévio do Governo da República Federal da Alemanha, como parte do Acordo Tripartite de 4 de março de 1970; o Governo da República Federativa do Brasil notificará a Agência Internacional de Energia Atômica de tais exportações ou reexportações separadamente, ou em conjunto com o Governo da República Federal da Alemanha, de acordo com as disposições constantes do Artigo 10 (2) do Acordo entre a República Federativa do Brasil, a República Federal da Alemanha e a Agência Internacional de Energia Atômica, de 26 de fevereiro de 1976, e enviará cópia de todas essas comunicações ao Governo dos Países Baixos; e
c) o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha, como parte do Acordo Tripartite de 4 de março de 1970, entender-se-ão sobre os níveis de proteção a a serem aplicados ao urânio enriquecido e a quaisquer gerações subseqüentes de material nuclear produzidas a partir do mesmo.
Tenho, ademais, a honra de registrar que os Governos da República Federativa do Brasil, do Reino dos Países Baixos, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha concordam em trabalhar no sentido de estabelecer um regime da Agência Internacional de Energia Atômica de armazenamento de plutônio, em bases não discriminatórias e universalmente aplicáveis, de acordo com o Artigo XII.A.5 dos Estatutos da Agência Internacional de Energia Atômica. Os quatro Governos concordam, ainda, que, caso um regime da AIEA não pareça estar disponível no momento em que o combustível enriquecido pela URENCO estiver pronto para reprocessamento no Brasil, qualquer plutônio obtido a partir desse combustível enriquecido pela URENCO e reprocessado no Brasil será armazenado, até que possa ser regulado por um tal regime, que seria, então aplicado, de acordo com ajustes ad hoc de armazenamento acordados pelos quatro Governos e baseados nos mesmos princípios do Artigo XII.A.5. Os quatro Governos convidarão a AIEA para participar da implementação desses ajustes ad hoc.
Tenho a honra de solicitar a Vossa Excelência a confirmação de que o que precede é aceitável para o Governo da República Federativa do Brasil, e propor que esta Nota, juntamente com a resposta de Vossa Excelência à mesma, constitua um acordo entre nossos dois Governos, o qual deverá entrar em vigor na data da resposta de Vossa Excelência. Proponho que cópias de ambas as Notas sejam, então, enviadas à Agência Internacional de Energia Atômica juntamente com as cópias das Notas correspondentes, trocadas entre os Governos da República Federativa do Brasil, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.”
2. Em resposta, tenho a honra de confirmar que o conteúdo da Nota acima transcrita é aceitável para o Governo da República Federativa do Brasil, bem como manifestar a concordância no sentido de que a Nota de Vossa Excelência e esta Nota de resposta constituirão um acordo entre nossos dois Governos, o qual deverá entrar em vigor na data de hoje.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração.
(fdo.) A. F. AZEREDO DA SILVEIRA
A Sua Excelência o Senhor Barão Gerhard Wolter Bentinck,
Embaixador do Reino dos Países Baixos.
- Regeling
- Briefwisseling tussen de Regering van het Koninkrijk der Nederlanden en de Regering van de Federatieve Republiek Brazilië inzake de levering van verrijkt uranium aan Brazilië
- Soort
- Verdrag
- Geldend vanaf
- 01-09-1978
- BWB-id
- BWBV0003796
- Versie
- 1978-09-01_0